Estatutos
A ABRA – Associação Bracarense dos Amigos dos Animais – é uma associação humanitária, sem fins lucrativos, de duração indeterminada.
A Associação tem a sua sede na Avenida Imaculada Conceição, n.º 910, concelho de Braga, podendo ser alterada por deliberação da Assembleia Geral.
1) Constitui objeto da Associação a colaboração, em regime de voluntariado, com o Centro de Recolha Oficial de Braga, com o intuito de dignificar as condições dos animais que aí se encontram. A dignificação animal passa por acautelar o cumprimento das condições essenciais de higiene, alimentação, saúde e bem-estar.
2) Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Associação poderá ainda:
a) Promover a adoção responsável dos animais que se encontrem no Centro de Recolha Oficial de Braga, através de campanhas de sensibilização, bem como por intermédio do website e das contas oficiais da Associação nas redes sociais;
b) Realizar campanhas de sensibilização contra o abandono, a negligência e maus-tratos aos animais;
c) Promover e sensibilizar a população para a esterilização dos seus animais de estimação, com vista à diminuição do número de animais errantes.
3) Caso o Centro de Recolha Oficial de Braga venha a sofrer alguma alteração de denominação e/ou localização, qualquer referência efetuada nestes Estatutos à referida entidade deverá ser adaptada/interpretada em conformidade.
Podem ser associados da Associação todas as pessoas, singulares ou coletivas, que, por si ou pelos seus legais representantes, requeiram a sua admissão.
1) São direitos dos associados:
a) Usufruir dos benefícios, facilidades e garantias estabelecidas em favor de todos os associados;
b) Apresentar, de preferência por escrito, à Direção, tudo o que julgarem conveniente para benefício da causa dos Direitos dos Animais e da Associação;
c) Tomar parte, discutir e votar nas Assembleias Gerais;
d) Eleger e ser eleito para qualquer cargo na Associação;
e) Requerer a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias, nos termos dos presentes estatutos;
f) Examinar na sede da Associação, os livros, contas e relatório da Direção nos dez dias que precedem a data fixada para a Assembleia Geral Ordinária para aprovação das contas;
g) Recorrer para a Assembleia Geral das decisões dos restantes órgãos sociais.
2) São causas de exclusão de um associado:
a) O desrespeito reiterado dos princípios e do bom nome da Associação ou o não cumprimento injustificado dos seus deveres ou das deliberações regularmente tomadas pelos órgãos sociais;
b) O desrespeito pelos órgãos sociais ou pelos respetivos membros no exercício das suas funções;
c) A prestação de falsas declarações ou a apresentação de documentos falsos à Associação, ou que não entreguem os documentos pretendidos nos prazos definidos para o efeito;
d) A condenação por crime cometido contra a Associação ou contra outro associado;
e) A adoção de uma conduta que contribua para o descrédito, desprestígio ou prejuízo da Associação;
f) O desrespeito pelas normas previstas nos Estatutos.
3) A perda da qualidade de associado não dá direito ao reembolso das quotizações pagas.
4) Serão automaticamente suspensos de associados, aqueles que se encontrem em débito para com a Associação por quantia correspondente a mais de seis meses de quotas.
5) Os associados que tenham sido suspensos ao abrigo do disposto no número 3 deste artigo, em consequência de atraso no pagamento de quotas, readquirem os seus direitos a partir da data que liquidem as quotas em dívida e disso façam prova.
São deveres dos associados:
a) A participação na prossecução dos objetivos da Associação;
b) O cumprimento da Declaração Universal dos Direitos do Animal;
c) O pagamento regular das quotas, que nunca poderão ser inferiores à quota mínima aprovada em Assembleia Geral;
d) O acatamento das determinações da Assembleia Geral e das deliberações da Direção, sem prejuízo dos recursos a que aquelas possam dar lugar;
e) O desempenho efetivo e diligente dos cargos para que forem eleitos pela Assembleia Geral e das Comissões e Mandatos para que forem nomeados pela Direção, salvo os casos de impedimento devidamente justificados;
f) A difusão dos objetivos a que a Associação se propõe e a intransigente defesa do seu bom nome e dos princípios consignados nestes estatutos;
g) O cumprimento integral das disposições estatutárias e regulamentares.
Constituem fundos da Associação:
a) A quotização dos associados;
b) Os donativos, legados, subsídios ou quaisquer quantias obtidas extraordinariamente;
c) A receita de eventos e iniciativas organizadas com o objetivo de angariação de fundos;
d) A receita da venda de produtos com a imagem da Associação.
As receitas da Associação destinam-se exclusivamente à sua Administração e à prossecução do seu objeto social.
São órgãos sociais da Associação:
a) A Mesa da Assembleia Geral;
b) A Direção;
c) O Conselho Fiscal.
Nenhum associado poderá ocupar simultaneamente mais de um cargo nos órgãos sociais, sendo permitida a sua reeleição.
1) A duração de cada mandato é de dois anos.
2) Se metade ou mais dos membros efetivos de qualquer órgão social se demitir deverão realizar-se eleições para esse órgão no prazo máximo de trinta dias. Se o órgão a ser eleito for a Direção, deverá o Presidente da Mesa da Assembleia Geral nomear um Conselho de Gestão de três membros até à realização da Assembleia Geral.
3) Os pedidos de demissão de qualquer membro dos órgãos sociais devem ser apresentados, por escrito, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que decidirá em conformidade com os interesses da Associação.
São inelegíveis para os órgãos sociais:
a) Os associados que tiverem sido punidos com a pena de exclusão ou suspensão;
b) Os associados que tenham pertencido a qualquer órgão social e dele tenham sido destituídos por não cumprimento dos seus deveres.
1) Caso sejam apresentados à Direção fundamentados motivos sobre a má conduta de um associado poderá esta suspendê-lo até à realização de nova Assembleia Geral Ordinária a qual, ouvido o interessado, caso este queira usufruir desse direito, resolverá sobre a pena a aplicar.
2) As votações sobre as matérias contempladas neste artigo serão tomadas por voto secreto.
Perderão os mandatos os membros dos órgãos sociais que não cumprirem os deveres inerentes aos seus cargos ou as missões de que forem incumbidos.
1) São atribuições da Mesa da Assembleia Geral:
a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos da Associação;
b) Apreciar e aprovar o balanço e o parecer do Conselho Fiscal;
c) Apreciar e votar a alteração dos Estatutos;
d) Deliberar sobre a extinção da Associação;
e) Autorizar a Associação a demandar os administradores por factos praticados no exercício do cargo e a aplicação de penas aos associados;
f) Aceitar a demissão dos órgãos sociais ao tomar conhecimento da renúncia aos respetivos cargos;
g) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que não estejam compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da Associação.
2) A Mesa da Assembleia Geral não pode ser remunerada no exercício das suas funções.
A Assembleia Geral deve ser convocada pela respetiva Mesa nas circunstâncias fixadas pelos Estatutos e, em qualquer caso, até trinta e um de março, para a aprovação do balanço e, se for caso disso, para a eleição dos órgãos sociais, seguida da tomada de posse.
A Assembleia Geral será ainda convocada sempre que a convocação seja requerida:
a) Pela Mesa da Assembleia Geral;
b) Pela Direção ou pelo Conselho Fiscal;
c) Por um conjunto de associados não inferior a trinta. Neste caso, a Assembleia só poderá funcionar com a presença de, pelo menos, dois terços dos requerentes. Faltando este requisito, uma nova Assembleia Geral Extraordinária para o mesmo fim só poderá ter lugar passados dois meses. Neste caso, os requerentes depositarão previamente um montante que cubra as despesas com a realização da Assembleia.
1) Para a Assembleia Geral serão convocados todos os associados por meio de correio eletrónico, sempre que o associado indique o endereço de correio eletrónico para o efeito, ou por aviso postal simples, com a antecedência mínima de oito dias em relação à data anunciada na convocatória. Em alternativa, a convocatória poderá fazer-se através de anúncios de igual conteúdo publicados num dos jornais locais com igual antecedência.
2) As convocatórias mencionarão o dia, hora e local da reunião e respetiva ordem de trabalhos.
A comparência da maioria dos associados sanciona quaisquer irregularidades da convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da Assembleia.
1) As Assembleias Gerais poderão reunir e deliberar, em primeira convocatória, desde que estejam presentes ou legalmente representados a maioria simples dos seus associados com direito a fazer parte da Assembleia, no pleno gozo dos seus direitos sociais e, em segunda convocatória, meia hora depois, no mesmo local com qualquer número.
2) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, salvo o disposto nos números seguintes.
3) Para deliberar sobre a alteração dos Estatutos exige-se o voto favorável de três quartos do número de associados presentes na Assembleia Geral.
4) Para deliberar sobre a dissolução da Associação exige-se o voto favorável de três quartos de todos os associados.
5) As votações podem ser nominais ou por escrutínio secreto. As votações por escrutínio secreto terão lugar obrigatoriamente quando se trate de eleições, de destituição de órgãos sociais ou da dissolução da Associação.
6) Cada associado no pleno gozo dos seus direitos terá direito a um voto.
7) É admissível o voto por procuração, podendo esta ser remetida ao Presidente da Assembleia Geral por correio eletrónico ou por carta com a assinatura do mandante e carimbo em uso pelo associado, até à hora de início da respetiva Assembleia.
1) A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
2) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
a) Convocar a Assembleia e dirigir os respetivos trabalhos;
b) Assinar o expediente que diga respeito à Mesa e os termos de abertura e encerramento dos livros de atas da Associação, rubricando as respetivas folhas, bem como, conjuntamente com o Secretário, assinar as atas das reuniões;
c) As demais funções especificamente atribuídas pelos presentes Estatutos ou pela Assembleia Geral.
3) Incumbe ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos e coadjuvá-lo no exercício das suas funções.
4) Incumbe ao Secretário preparar todo o expediente relativo à Mesa e às Assembleias Gerais e elaborar as atas das reuniões.
A Direção é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um ou mais vogais, devendo os membros efetivos da Direção empossada serem sempre em número ímpar, no mínimo de cinco membros.
1) Compete à Direção:
a) Dirigir as atividades da Associação e conjugar os esforços dos associados para a realização dos fins que constituem o seu objeto social;
b) Representar, para todos os efeitos legais, a Associação e obrigá-la através de três dos seus membros;
c) Gerir a Associação com vista à prossecução dos seus fins estatutários;
d) Elaborar os regulamentos internos necessários, bem como aqueles que devam ser submetidos à Assembleia Geral;
e) Fornecer ao Conselho Fiscal todos os elementos necessários para que este desempenhe a sua missão;
f) Recompensar e aplicar sanções aos associados, com recurso para a Assembleia Geral;
g) Nomear comissões;
h) Nomear mandatários;
i) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares em vigor, bem como as deliberações da Assembleia Geral.
2) A Direção reúne sempre que convocada pelo respetivo Presidente, por iniciativa da maioria simples dos seus membros e, em regra, uma vez por mês.
3) A Direção não pode ser remunerada no exercício das suas funções.
1) Para obrigar a Associação são necessárias as assinaturas de dois membros da Direção, sendo uma delas necessariamente a do Presidente.
2) Nos atos que envolvam a movimentação de fundos e contas bancárias são necessárias as assinaturas conjuntas do Tesoureiro e do Presidente ou, na falta ou impedimento do último, do Vice-Presidente.
3) Os atos de mero expediente são assinados pelo Presidente ou por quem, por simples deliberação da Direção, sejam atribuídos poderes para tanto.
O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
1) Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar sempre que entender conveniente as contas, balancetes e documentos em geral, zelando pelo cumprimento da lei e dos Estatutos;
b) Reunir sempre que necessário, no âmbito da sua ação fiscalizadora;
c) Emitir pareceres sobre o relatório de contas a apresentar cada ano pela Direção.
2) O Conselho Fiscal não pode ser remunerado no exercício das suas funções.
3) O Conselho Fiscal reunirá uma vez por semestre e sempre que seja convocado pelo respetivo Presidente, por sua iniciativa, a pedido de qualquer dos seus membros ou do Presidente da Direção ou do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
1) A Associação pode ser dissolvida por deliberação da Assembleia Geral, convocada exclusivamente para o efeito nos termos do presente estatuto e votada em conformidade com o que nele se estabelece.
2) Deliberada a dissolução, os poderes dos órgãos sociais ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e dos necessários à liquidação do património associativo e ultimação de assuntos pendentes.
3) Em caso de dissolução, os bens da Associação reverterão para entidades e/ou associações zoófilas.
4) A Assembleia Geral que aprovar a dissolução, estabelecerá normas para a sua efetivação e nomeará uma comissão liquidatária constituída por cinco membros.
O foro competente para dirimir quaisquer conflitos entre associados e entre estes e a Associação, que pela sua natureza não estejam obrigatoriamente submetidos a outro foro, será o da comarca da sede da Associação, podendo a Direção ou o associado visado recorrer, querendo, a uma Comissão Arbitral.
Nos casos omissos nestes Estatutos a Associação reger-se-á pelas disposições constantes da lei, designadamente o Código Civil e o Regulamento Interno a aprovar em Assembleia Geral.
1) Todas as alterações estatutárias aprovadas produzem efeitos a partir da data da respetiva redução a escritura pública e subsequente publicação, nos termos do artigo 168.º do Código Civil, sendo de aplicação imediata para todos os efeitos legais e estatutários.
2) Não obstante o disposto no número anterior, o mandato dos órgãos sociais atualmente em exercício, iniciado em 12 de abril de 2025 e conferido para a duração de um triénio, reger-se-á pelo novo prazo estatutário de dois anos contado desde a respetiva tomada de posse, cessando, assim, em 12 de abril de 2027.
3) A aplicação imediata das presentes alterações não implicará, em qualquer caso, a caducidade antecipada dos mandatos em curso, assegurando-se a continuidade da gestão associativa, o regular funcionamento dos órgãos sociais e a preservação da estabilidade da Associação.
4) Fica ressalvada a competência da Assembleia Geral para deliberar, nos termos legais e estatutários, sobre quaisquer medidas necessárias à adaptação da atividade associativa, bem como para promover as eleições subsequentes em conformidade com o novo regime estatutário.